Art. 2º Fica estabelecido o máximo de dez anos, a partir da vigência desta Lei, para que sejam atendidos, nas creches e escolas públicas do Município, cem por cento da demanda de crianças carentes.
Disposições Transitórias
Art. 2º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial