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Carreira Pública

Disposições Transitórias

Art. 2º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 2º Fica estabelecido o máximo de dez anos, a partir da vigência desta Lei, para que sejam atendidos, nas creches e escolas públicas do Município, cem por cento da demanda de crianças carentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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