Art. 18. Obedecendo às prescrições constitucionais, o Município deve se limitar a manter as escolas, já existentes no nível de 2º grau, concentrando seus esforços e recursos na assistência à educação pré-escolar e fundamental.
Parágrafo único Para a erradicação do analfabetismo, em cumprimento ao que dispõe o artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, o Poder Público do Município de Goiânia:
I destinará, nos cursos de formação do magistério para o ensino fundamental, mínimo de 30% (trinta por cento) da carga horária do estágio supervisionado para monitoria a turmas de alfabetização de jovens e adultos, reconhecida sua validade curricular;
II reconhecerá como aproveitamento de estudos atividades de alunos do ensino médio que participem de programa de alfabetização de jovens e adultos;
III promoverá por intermédio da Secretaria de Educação do Município de Goiânia, com a colaboração de instituições públicas e entidades civis:
a) a oferta intensiva de cursos de formação de alfabetização de jovens e adultos;
b) a reciclagem de professores que atuam no ensino fundamental e em alfabetização de jovens e adultos;
c) a elaboração de material didático adequado ao ensino fundamental e alfabetização de jovens e adultos;
d) a realização de projetos de pesquisas voltados para a solução de problemas ligados à alfabetização de jovens e adultos;
IV envidará todos os esforços para erradicar o analfabetismo entre os servidores públicos do Município de Goiânia no prazo de dois anos, incluída a destinação de duas horas de sua jornada de trabalho para esse fim, sem prejuízo dos direitos e garantias estatutárias.