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Carreira Pública

Disposições Transitórias

Art. 18 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 18. Obedecendo às prescrições constitucionais, o Município deve se limitar a manter as escolas, já existentes no nível de 2º grau, concentrando seus esforços e recursos na assistência à educação pré-escolar e fundamental.

Parágrafo único Para a erradicação do analfabetismo, em cumprimento ao que dispõe o artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, o Poder Público do Município de Goiânia:

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 8 de 19/04/1995, DOM nº 1.407 de 09/05/1995 pág. 1

I destinará, nos cursos de formação do magistério para o ensino fundamental, mínimo de 30% (trinta por cento) da carga horária do estágio supervisionado para monitoria a turmas de alfabetização de jovens e adultos, reconhecida sua validade curricular;

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 8 de 19/04/1995, DOM nº 1.407 de 09/05/1995 pág. 1

II reconhecerá como aproveitamento de estudos atividades de alunos do ensino médio que participem de programa de alfabetização de jovens e adultos;

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 8 de 19/04/1995, DOM nº 1.407 de 09/05/1995 pág. 1

III promoverá por intermédio da Secretaria de Educação do Município de Goiânia, com a colaboração de instituições públicas e entidades civis:

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 8 de 19/04/1995, DOM nº 1.407 de 09/05/1995 pág. 1

a) a oferta intensiva de cursos de formação de alfabetização de jovens e adultos;

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 8 de 19/04/1995, DOM nº 1.407 de 09/05/1995 pág. 1

b) a reciclagem de professores que atuam no ensino fundamental e em alfabetização de jovens e adultos;

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 8 de 19/04/1995, DOM nº 1.407 de 09/05/1995 pág. 1

c) a elaboração de material didático adequado ao ensino fundamental e alfabetização de jovens e adultos;

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 8 de 19/04/1995, DOM nº 1.407 de 09/05/1995 pág. 1

d) a realização de projetos de pesquisas voltados para a solução de problemas ligados à alfabetização de jovens e adultos;

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 8 de 19/04/1995, DOM nº 1.407 de 09/05/1995 pág. 1

IV envidará todos os esforços para erradicar o analfabetismo entre os servidores públicos do Município de Goiânia no prazo de dois anos, incluída a destinação de duas horas de sua jornada de trabalho para esse fim, sem prejuízo dos direitos e garantias estatutárias.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 8 de 19/04/1995, DOM nº 1.407 de 09/05/1995 pág. 1

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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