Art. 14. O Município procederá, dentro de seis meses, o cadastramento de todos os seus bens imóveis, promovendo a imediata restituição ao seu patrimônio de todas as áreas públicas que, cedidas sob a forma de permissão, não tenham sido utilizadas dentro do prazo deferido no ato permissionário ou que estejam sendo usados para fins estranhos àqueles motivadores da concessão.
Disposições Transitórias
Art. 14 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial