Art. 13. É criado o Distrito de Abadia de Goiás, cujos limites e confrontações serão fixados pelo Poder Executivo, dentro de sessenta dias, a partir da data da promulgação desta Lei Orgânica.
§ 1º O administrador do Distrito será designado pelo Prefeito.
§ 2º A instalação do Distrito se dará no sexagésimo quinto dia após a promulgação desta Lei Orgânica, quando será empossado o Administrador.