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Carreira Pública

Disposições Transitórias

Art. 13 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 13. É criado o Distrito de Abadia de Goiás, cujos limites e confrontações serão fixados pelo Poder Executivo, dentro de sessenta dias, a partir da data da promulgação desta Lei Orgânica.

§ 1º O administrador do Distrito será designado pelo Prefeito.

§ 2º A instalação do Distrito se dará no sexagésimo quinto dia após a promulgação desta Lei Orgânica, quando será empossado o Administrador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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