Art. 12. Fica criado no Município o Crematório, consubstanciado num conjunto de parques, jardins e edificações destinadas a dispor, com dignidade, higiene e economia, dos restos mortais dos seres humanos.
§ 1º O conjunto de edificações do crematório denomina-se Campo Santo.
§ 2º Para criação, construção e manutenção da estrutura do crematório, serão aplicados recursos próprios do orçamento do Município.