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Carreira Pública

Disposições Transitórias

Art. 12 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 12. Fica criado no Município o Crematório, consubstanciado num conjunto de parques, jardins e edificações destinadas a dispor, com dignidade, higiene e economia, dos restos mortais dos seres humanos.

§ 1º O conjunto de edificações do crematório denomina-se Campo Santo.

§ 2º Para criação, construção e manutenção da estrutura do crematório, serão aplicados recursos próprios do orçamento do Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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