Art. 11. Ficam anistiados, ampla e irrestritamente, todos os servidores punidos por motivos de ordem política ou ideológica.
§ 1º O benefício de que trata este artigo se restringe às punições aplicadas ou em fase de andamento processual, referentes a atos praticados até a promulgação da presente Lei.
§ 2º Os vencimentos dos servidores, suprimidos em virtude de greves e outros motivos de ordem política ou ideológica, serão pagos acrescidos de atualização monetária e juros de lei.
§ 3º Ficam revogadas as punições de qualquer espécie aplicadas em virtude de greves e outros motivos de ordem política, até a promulgação desta Lei, retirando-se dos dossiês as anotações decorrentes.