Art. 98 O Município submeterá à apreciação das Entidades, antes de encaminhá-los a Câmara Municipal, os projetos de lei do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e do Plano Diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e ao estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
§ 1º O Poder Público Municipal estabelecerá calendário da realização das assembléias gerais de 1º de fevereiro à 30 de maio de cada ano, onde serão discutidas as prioridades para o orçamento do ano subseqüente.
§ 2º Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das Entidades durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.