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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO, FINANCEIRO E ORÇAMENTOS · CAPÍTULO II – DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL · Seção II – Da Cooperação das Entidades no Planejamento Municipal

Art. 98 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 98 O Município submeterá à apreciação das Entidades, antes de encaminhá-los a Câmara Municipal, os projetos de lei do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e do Plano Diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e ao estabelecimento de prioridades das medidas propostas.

§ 1º O Poder Público Municipal estabelecerá calendário da realização das assembléias gerais de 1º de fevereiro à 30 de maio de cada ano, onde serão discutidas as prioridades para o orçamento do ano subseqüente.

Vide nota da fonte: Liminar T.J.

§ 2º Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das Entidades durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.

Vide nota da fonte: Liminar T.J.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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