Art. 92-A É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 156, e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, II, da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010