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TÍTULO IV – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO, FINANCEIRO E ORÇAMENTOS · CAPÍTULO I – DAS RECEITAS MUNICIPAIS · Seção IV – Da Participação do Município nas Receitas Tributárias

Art. 91 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 91 Pertencem ao Município:

I Produto da arrecadação do imposto da União, sobre rendas e produtos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, pelas autarquias e fundações que institua e mantenha;

II cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a Propriedade Territorial Rural (IPTR), relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III da Constituição Federal;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

III Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado, sobre propriedade dos veículos automotores licenciados no Município (IPVA);

IV Vinte e cinco por cento do produto arrecadado do imposto do Estado, sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);

V Setenta por cento de produto da arrecadação do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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