Art. 91 Pertencem ao Município:
I Produto da arrecadação do imposto da União, sobre rendas e produtos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, pelas autarquias e fundações que institua e mantenha;
II cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a Propriedade Territorial Rural (IPTR), relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III da Constituição Federal;
III Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado, sobre propriedade dos veículos automotores licenciados no Município (IPVA);
IV Vinte e cinco por cento do produto arrecadado do imposto do Estado, sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);
V Setenta por cento de produto da arrecadação do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial.