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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO, FINANCEIRO E ORÇAMENTOS · CAPÍTULO I – DAS RECEITAS MUNICIPAIS · Seção III – Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 90 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 90 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas e, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III cobrar tributo:

a) em relação ao fato gerador, ocorrido antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o institui ou aumentou.

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

IV utilizar tributo com efeito de confisco;

V instituir imposto sobre:

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010

a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010

b) templos de qualquer culto;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010

c) patrimônio, renda ou serviço de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010

d) os imóveis tombados pelos órgãos competentes;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010

e) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010

VI estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 1º A vedação expressa na alínea “a” do inciso V é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º O disposto na alínea “a”, do inciso V e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º As vedações expressas na alínea “b” e “c” do inciso V, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010

§ 4º A vedação estabelecida na alínea “b” do inciso V será suspensa sempre que caracterizado o dano por ação ou omissão, comprovada pelo órgão competente, na forma da lei.

§ 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

§ 6º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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