Art. 86 Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado Regime Próprio de Previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nos termos do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único O Município instituirá contribuição, cobrada de seus Servidores, para o custeio, em benefício destes, do Regime Previdenciário de que trata este artigo, cuja alíquota será fixada em Lei específica.