Art. 83 As taxas só poderão ser instituídas por lei municipal, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município.
Parágrafo único A interrupção na prestação dos serviços públicos desobriga o contribuinte de pagar as tarifas ou taxas correspondentes ao período do serviço paralisado e receber em dinheiro na mesma razão, caso o mesmo tenha efetuado o pagamento em cota única.