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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO, FINANCEIRO E ORÇAMENTOS · CAPÍTULO I – DAS RECEITAS MUNICIPAIS · Seção II – Dos Tributos

Art. 82 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 82 Compete ao Município instituir impostos sobre:

I Propriedade Predial e Territorial Urbana (I.P.T.U.):

a) o IPTU poderá ser progressivo, ou regressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

II transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição:

a) este imposto compete ao Município da situação do bem e não incide sobre transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direito, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

III serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

IV poderá o Município firmar convenio com a União para firmar opção prevista no art.153, § 4º, III da Constituição Federal.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

Parágrafo único Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

§ 2º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal o Imposto previsto no inciso I poderá:

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

I ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

II ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à Lei Complementar Federal:

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

I fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

II excluir de sua incidência exportações de serviços para o exterior; e

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

III regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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