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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO, FINANCEIRO E ORÇAMENTOS · CAPÍTULO I – DAS RECEITAS MUNICIPAIS · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 80 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 80 Constituem receitas do Município:

I tributos que lhe são constitucionalmente discriminados, compreendendo impostos, taxas e contribuições de melhoria;

II transferências provenientes de sua participação na arrecadação de tributos da União e do Estado;

III rendas de seus bens, serviços e atividades compreendendo preços públicos e preços privados;

IV financiamento, empréstimo, subvenções, auxílios e doações de outras entidades e pessoas.

Parágrafo único Os preços e tarifas públicas serão fixadas pelo Executivo, por decreto e observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.

Vide nota da fonte: Dispositivo em vigor após a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 07 de fevereiro de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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