Art. 80 Constituem receitas do Município:
I tributos que lhe são constitucionalmente discriminados, compreendendo impostos, taxas e contribuições de melhoria;
II transferências provenientes de sua participação na arrecadação de tributos da União e do Estado;
III rendas de seus bens, serviços e atividades compreendendo preços públicos e preços privados;
IV financiamento, empréstimo, subvenções, auxílios e doações de outras entidades e pessoas.
Parágrafo único Os preços e tarifas públicas serão fixadas pelo Executivo, por decreto e observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.