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Carreira Pública

TÍTULO III – GOVERNO MUNICIPAL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL

Art. 79 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 79 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, se o interesse público o justificar.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de maio de 2014

§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominial far-se-á mediante contrato precedido de autorização legislativa e licitação, dispensada esta, por Lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público e entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de maio de 2014

§ 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.

§ 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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