Art. 70 As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Prefeito, a exceção das tarifas de transporte e de água, que só serão reajustadas após prévia autorização pela Câmara Municipal de Cuiabá, considerando-se, para tal fim, a justa remuneração, segundo critérios estabelecidos em Lei.
Vide nota da fonte: Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADI nº 170578/2014, Proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato GrossoRedação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 30 de 07 de fevereiro de 2013