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Carreira Pública

TÍTULO III – GOVERNO MUNICIPAL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO IV – DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 70 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 70 As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Prefeito, a exceção das tarifas de transporte e de água, que só serão reajustadas após prévia autorização pela Câmara Municipal de Cuiabá, considerando-se, para tal fim, a justa remuneração, segundo critérios estabelecidos em Lei.

Vide nota da fonte: Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADI nº 170578/2014, Proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato GrossoRedação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 30 de 07 de fevereiro de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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