Art. 69 O Município organizará e prestará, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de sua competência.
§ 1º O transporte coletivo, direito do munícipe é dever do poder público, terá caráter essencial e será prestado, de preferência, diretamente pelo Município.
§ 2º A concessão de serviço público será outorgada mediante contrato precedido de concorrência e autorização legislativa.
§ 3º A permissão do serviço público, será outorgada mediante contrato, precedido de licitação e autorização legislativa.
§ 4º Os serviços concedidos e permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 5º O Município poderá intervir na prestação dos serviços concedidos ou permitidos para corrigir distorções ou abusos, bem como retomá-los, sem indenização, desde que executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou quando se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 6º O Executivo Municipal não poderá conceder aumento do preço da tarifa do serviço de transporte coletivo urbano de Cuiabá, sem antes disponibilizar a planilha do cálculo tarifário com respectivos valores utilizados para a fixação da nova tarifa, no Portal Transparência e em jornais de grande circulação, 30 (trinta) dias antes da reunião do Conselho Municipal de Transporte Urbano que aprova o cálculo de reajuste da tarifa do transporte coletivo.