Art. 68 Nenhuma obra pública, salvo nos casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I o respectivo projeto;
II o orçamento do seu custo;
III a indicação dos recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas;
IV a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V os prazos para o seu início e término.