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Carreira Pública

TÍTULO III – GOVERNO MUNICIPAL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO IV – DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 68 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 68 Nenhuma obra pública, salvo nos casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:

I o respectivo projeto;

II o orçamento do seu custo;

III a indicação dos recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas;

IV a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

V os prazos para o seu início e término.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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