Art. 67 Lei Municipal, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento de licitação, imprescindível à contratação de obras, serviços, compras e alienações no Município.
§ 1º Ficam impedidas de participarem dos processos de licitação, para vendas ou prestação de serviços, as empresas envolvidas em todo e qualquer ato que configure corrupção nos procedimentos licitatórios, bem como aquelas que descumprirem contrato firmado com o Poder Executivo ou com a Câmara Municipal.
§ 2º Confirmada a participação das referidas Empresas em atos que ferem os preceitos de ordem moral ou que descumpram contratos firmados com o Poder Executivo ou com a Câmara Municipal, e que estejam qualificadas no artigo acima, serão elas impedidas e afastadas do Cadastro Municipal.
§ 3º Caso o envolvimento supra for comprovado, após o término do processo de licitação, e inclusive no decorrer da transação quer de compra, quer de prestação de serviços, imediatamente o contrato deverá ser rescindido, não cabendo ônus da rescisão ao Município.
§ 4º Nas licitações do Município e de suas Entidades de administração, direta, indireta e fundacionais, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade e vinculação ao instrumento convocatório.
§ 5º O impedimento e o afastamento de que trata o § 2º deste artigo, aplica-se também aos sócios e proprietários das empresas envolvidas em corrupção e que descumprirem contratos firmados com o Poder Executivo ou com a Câmara Municipal.
§ 6º A proibição que refere o art. 1º, não se aplica quando houver quebra de contrato da empresa pública contratante.