Art. 65 O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo num prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, relatórios completos sobre os gastos publicitários da administração direta e indireta.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003