Art. 64 Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, assim como atender as requisições judiciais em igual prazo, se outro não fixado pela lei ou autoridade judiciária.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003