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Carreira Pública

TÍTULO III – GOVERNO MUNICIPAL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO III – DA PUBLICIDADE DOS ATOS

Art. 63 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 63 Os atos da administração pública municipal em geral serão publicados na “Gazeta Municipal” ou no “Diário Oficial do Estado” ou na falta de ambos em jornal de grande circulação.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo organizarão a publicação das leis e atos municipais na imprensa local, através de licitação.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

§ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo organizarão registros de seus atos e documentos de forma a preservar-lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e extração de cópias e certidões, sempre que necessário.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

§ 3º A publicidade a que se refere esse artigo é restrita ao território do município, exceto aquelas inseridas em órgão de comunicação impressos em circulação nacional.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

§ 4º As empresas estatais sujeitas a concorrência de mercado deverão restringir sua publicidade ao seu objetivo social, não estando sujeitas ao determinado no § 3º.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

§ 5º Verificada a violação o disposto neste artigo, caberá a Câmara Municipal, por maioria absoluta, determinar a suspensão imediata da propaganda ou publicidade.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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