Art. 63 Os atos da administração pública municipal em geral serão publicados na “Gazeta Municipal” ou no “Diário Oficial do Estado” ou na falta de ambos em jornal de grande circulação.
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo organizarão a publicação das leis e atos municipais na imprensa local, através de licitação.
§ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo organizarão registros de seus atos e documentos de forma a preservar-lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e extração de cópias e certidões, sempre que necessário.
§ 3º A publicidade a que se refere esse artigo é restrita ao território do município, exceto aquelas inseridas em órgão de comunicação impressos em circulação nacional.
§ 4º As empresas estatais sujeitas a concorrência de mercado deverão restringir sua publicidade ao seu objetivo social, não estando sujeitas ao determinado no § 3º.
§ 5º Verificada a violação o disposto neste artigo, caberá a Câmara Municipal, por maioria absoluta, determinar a suspensão imediata da propaganda ou publicidade.