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TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · Seção I – Da Câmara Municipal

Art. 6º da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 6º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos, mediante pleito direto e simultâneo, pelo sistema proporcional e através do voto direto e secreto.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 29/09/2011

§ 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo a cada sessão, dois períodos legislativos.

§ 2º O número de vereadores, respeitada a proporcionalidade prevista no artigo 29 da Constituição da República e o número de habitantes do Município, com base na certidão fornecida pelo IBGE, é de vinte e cinco, enquanto a população do Município não atingir mais de 600.000 (seiscentos mil habitantes).

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 29/09/2011

§ 3º O número de Vereadores no município de Cuiabá será alterado proporcionalmente à população, observado o disposto no art. 29 da Constituição Federal, até um ano antes das eleições municipais.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 45, de 03 de outubro de 2023

§ 4º O número de Vereadores da Câmara Municipal de Cuiabá para a Legislatura que se inicia no ano de 2025 será de 27 (vinte e sete) vagas, conforme comando normativo do § 2º deste artigo, considerando a Portaria nº PR-470, de 28 de junho de 2023 do IBGE que apurou oficialmente o número 650.912 (seiscentos e cinquenta mil, novecentos e doze) habitantes.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 45, de 03 de outubro de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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