Art. 5º Ao município de Cuiabá cabe, sem prejuízo da competência da União e do Estado, observando normas de cooperação estabelecidas por lei complementar federal:
I zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições Democráticas e conservar o patrimônio público;
II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, e os sítios arqueológicos;
IV impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à pesquisa;
VI proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e do saneamento básico;
X combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;
XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
XIII garantir o acesso a todos de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis, a uma existência digna, bem como coibir, no seu âmbito de atuação, qualquer discriminação desta ordem, na forma da Lei.