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Carreira Pública

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA

Art. 5º da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 5º Ao município de Cuiabá cabe, sem prejuízo da competência da União e do Estado, observando normas de cooperação estabelecidas por lei complementar federal:

I zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições Democráticas e conservar o patrimônio público;

II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, e os sítios arqueológicos;

Regulamentado pela Lei n° 3266, de 11 de janeiro de 1994

IV impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à pesquisa;

VI proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e do saneamento básico;

X combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;

XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

XIII garantir o acesso a todos de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis, a uma existência digna, bem como coibir, no seu âmbito de atuação, qualquer discriminação desta ordem, na forma da Lei.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 11 de dezembro de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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