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Carreira Pública

TÍTULO III – GOVERNO MUNICIPAL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO II – DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 51 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 51 Da Direção das entidades da Administração Pública Municipal Indireta e Fundacional e seus respectivos conselhos ou órgão normativo participarão, obrigatoriamente, pelo menos um diretor e um conselheiro, representante dos servidores, eleitos por estes, mediante voto direto e secreto, dentre filiados de associação profissional e sindicatos da categoria.

Parágrafo único Na eleição para a escolha do Diretor de Ação Social e Conselho Fiscal do IPEMUC, excetua-se do disposto no “Caput”, podendo votar todos os servidores que contribuem mensalmente para a referida instituição.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 4, de 22 de março de 1995

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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