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Carreira Pública

TÍTULO III – GOVERNO MUNICIPAL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO II – DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 50 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 50 Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

I tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

II investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

III investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

IV em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; ou

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

V para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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