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Carreira Pública

TÍTULO III – GOVERNO MUNICIPAL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 49 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 49 A Administração pública direta e indireta de todos os Poderes do Município de Cuiabá obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

I os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

III o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

IV durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo, na carreira;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

V as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

VI é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

VII o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

VIII a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

IX a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

X a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 56 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

XI a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente, ou não, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

a) O salário do Prefeito Municipal de Cuiabá, fica fixado em setenta por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 23 de junho de 2015Vide nota da fonte: DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 1007930 45.2018.8.11.0000, PREFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

XII os vencimentos ou subsídio dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010

XIII é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

XIV os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

XV o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto na Constituição Federal;

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

XVI é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI;

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

a) a de dois cargos de professor;

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

XVII a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

XVIII a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

XIX somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

XX depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

XXI ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

I as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas à manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

II o acesso dos usuários a registros administrativos e as informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal; e

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

III a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

I o prazo de duração do contrato;

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

II os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; e

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

III a remuneração do pessoal.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

§ 9º O disposto no inciso IX aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio geral.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

§ 10 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 60 desta lei, com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta lei, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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