Art. 4º Ao Município de Cuiabá compete:
I dispor sobre assunto de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, nos termos da seção II, do título IV, da Constituição Federal;
b) Instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como prestar contas e publicar balancetes;
c) arrecadar e aplicar rendas que lhe pertencerem, na forma da lei;
d) organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os seus serviços públicos;
e) dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
f) adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
g) elaborar o seu Plano Diretor, através do Instituto de Planejamento e Pesquisa Urbana;
h) promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
i) estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;
j) regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, tomando providências quanto a:
1) Prover o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, ou de forma direta;
2) Prover o transporte individual de passageiros;
3) Fixar e sinalizar os locais de estacionamentos de veículos, os limites das “zonas de silêncio" e de trânsito e tráfego em condições especiais;
4) Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
5) Definir e regulamentar a execução dos serviços e atividades desenvolvidas nas vias urbanas;
k) sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
l) prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
m) ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;
n) dispor sobre o serviço funerário e dos cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a atividades privadas;
o) prestar serviços de atendimento à saúde da população;
p) manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
q) regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
r) dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas, em decorrência de transgressão da legislação municipal;
s) dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade de erradicação da raiva e de outras moléstias de que possam ser portadoras ou transmissoras;
t) constituir Guarda Municipais destinadas à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei;
u) promover a guarda da Documentação Pública e Histórica do Município e franquear sua consulta a quem delas necessitar;
v) promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;
w) quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares, agir dentro dos seguintes critérios:
1) Conceder ou renovar licença para localização, instalação e funcionamento;
2) Revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes;
3) Promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a Lei;
x) estabelecer e impor penalidades por infração das leis e regulamentos pertinentes;
y) apoiar as entidades representativas comunitárias, materializando, se legais e necessárias, as reivindicações que forem apresentadas; e
z) criar, juntamente com outros Municípios, programas através de consórcios para promoverem o desenvolvimento e superar limitações de problemas comuns.
II suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.