Art. 48 A Administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos e entidades institucionais, orçamentários, financeiros patrimoniais e humanos dotado de poder normativo, regulamentar, de polícia, disciplinar e hierárquico, destinado ao fomento, intervenção, serviço público, legislativo e execução das decisões do governo para a consecução dos interesses coletivos.
§ 1º A Administração Pública Municipal direta compreende os órgãos e serviços da estrutura administrativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.
§ 2º A Administração Pública indireta compreende as entidades dotadas de personalidade jurídica própria realizada por:
I autarquia;
II fundação de direito público ou privado;
III empresa pública; e
IV sociedade de economia mista;