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Carreira Pública

TÍTULO III – GOVERNO MUNICIPAL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 48 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 48 A Administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos e entidades institucionais, orçamentários, financeiros patrimoniais e humanos dotado de poder normativo, regulamentar, de polícia, disciplinar e hierárquico, destinado ao fomento, intervenção, serviço público, legislativo e execução das decisões do governo para a consecução dos interesses coletivos.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

§ 1º A Administração Pública Municipal direta compreende os órgãos e serviços da estrutura administrativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

§ 2º A Administração Pública indireta compreende as entidades dotadas de personalidade jurídica própria realizada por:

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

I autarquia;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

II fundação de direito público ou privado;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

III empresa pública; e

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

IV sociedade de economia mista;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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