Art. 47-A A Procuradoria Geral do Município é instituição necessária à Administração Pública Municipal e função essencial à Administração da Justiça, responsável, em toda sua plenitude e a título exclusivo, pela advocacia do Município.
§ 1º A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal dentre membros estáveis da carreira.
§ 2º O ingresso na classe inicial da carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, realizado perante comissão composta por Procuradores do Município, sob a presidência do Procurador-Geral, e por um representante da Seção de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º A carreira de Procurador do Município, a organização e o funcionamento da Instituição serão disciplinados em lei complementar.