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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO · Seção IV – Da Procuradoria Geral do Município

Art. 47-A da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 47-A A Procuradoria Geral do Município é instituição necessária à Administração Pública Municipal e função essencial à Administração da Justiça, responsável, em toda sua plenitude e a título exclusivo, pela advocacia do Município.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 09 de julho de 2024

§ 1º A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal dentre membros estáveis da carreira.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 09 de julho de 2024

§ 2º O ingresso na classe inicial da carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, realizado perante comissão composta por Procuradores do Município, sob a presidência do Procurador-Geral, e por um representante da Seção de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 09 de julho de 2024

§ 3º A carreira de Procurador do Município, a organização e o funcionamento da Instituição serão disciplinados em lei complementar.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 09 de julho de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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