Art. 46 São auxiliares diretos do Prefeito:
I os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
II os Administradores Regionais dos Distritos ou das Administrações Regionais a serem criadas por Lei.
§ 1º Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, as quais ficarão arquivadas, constando das respectivas atas o seu resumo.
§ 2º Os Administradores das Regionais e dos Distritos, serão de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, sendo enquadrados na Estrutura Organizacional do Gabinete do Prefeito.
§ 3º Aos Administradores Regionais, como delegados do Executivo compete:
I cumprir e fazer cumprir de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
II fiscalizar os serviços distritais;
III atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhe for favorável a decisão proferida;
IV indicar ao Prefeito providências necessárias ao Distrito;
V prestar contas ao Prefeito, mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.