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TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO · Seção III – Da Perda e Extinção do Mandato

Art. 46 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 46 São auxiliares diretos do Prefeito:

I os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;

II os Administradores Regionais dos Distritos ou das Administrações Regionais a serem criadas por Lei.

§ 1º Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, as quais ficarão arquivadas, constando das respectivas atas o seu resumo.

§ 2º Os Administradores das Regionais e dos Distritos, serão de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, sendo enquadrados na Estrutura Organizacional do Gabinete do Prefeito.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 1, de 27 de dezembro de 1996

§ 3º Aos Administradores Regionais, como delegados do Executivo compete:

I cumprir e fazer cumprir de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;

II fiscalizar os serviços distritais;

III atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhe for favorável a decisão proferida;

IV indicar ao Prefeito providências necessárias ao Distrito;

V prestar contas ao Prefeito, mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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