Art. 38 O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleito para um único período subseqüente.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 07 de março de 2006
§ 1º O início do mandato a que se refere o caput deste artigo será em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 07 de março de 2006
§ 2º A reeleição, por um único período subseqüente também se aplica a quem houver sucedido ou substituído o prefeito no curso do seu mandato.
Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 07 de março de 2006