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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO · Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 39 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 39 O Prefeito e o Vice-Prefeito em exercício não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do País, nem do Município, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo e tratando-se de viagem oficial, o.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010Vide nota da fonte: Expressões “por qualquer tempo” e “Prefeito, no prazo de quinze dias a partir da data do retorno, deverá enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre resultado da mesma”, com eficácia suspensa por meio da Adin nº 1003453-71.2021.8.11.0000 proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II em gozo de férias;

III a serviço ou em missão de representação do Município.

§ 2º O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo da remuneração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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