Art. 39 O Prefeito e o Vice-Prefeito em exercício não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do País, nem do Município, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo e tratando-se de viagem oficial, o.
§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II em gozo de férias;
III a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo da remuneração.