Art. 33 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no Art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
§ 1º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 2º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias (20) após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 3º Ocorrendo, antes de realizado o segundo turno, morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescendo, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação qualificar-se-á o mais idoso.