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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO · Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 34 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 34 O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, no ato da Posse, prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da Democracia, da Legitimidade e da Legalidade.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

Parágrafo único O Presidente da Câmara Municipal não poderá recusar-se a assumir o Cargo de Prefeito, salvo impedimento por doença ou se do exercício resultar inelegibilidade eleitoral.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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