Art. 27 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta, autárquica e fundacional e sua remuneração;
II servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III criação e extinção de Secretarias e órgãos da Administração Pública;
IV matéria orçamentária e a que autorize abertura de crédito ou conceda auxílio, prêmios e subvenções.
Parágrafo único Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.