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TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · Seção V – Do Processo Legislativo

Art. 28 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 28 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo previsto no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia até que se ultime a sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias.

§ 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação e de lei complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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