Art. 28 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo previsto no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia até que se ultime a sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias.
§ 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação e de lei complementar.