Art. 26 As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único Serão leis complementares, dentre outras, as previstas nesta Lei Orgânica:
I código Tributário do Município;
II código de Obras e Edificações;
III plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV código Sanitário e de Posturas do Município;
V código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais;
VI lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
VII lei Orgânica Instituidora da Guarda-Municipal;
VIII lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos.
IX lei que altera o número de vereadores no Município de Cuiabá.