Art. 216 Na formulação da Política Agrícola serão levados em conta, especialmente:
I os instrumentos creditícios e fiscais;
II a política de preços e custos de produção, a comercialização, armazenagem e estoques reguladores;
III o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV a assistência técnica e extensão rural;
V o cooperativismo, o sindicalismo e o associativismo;
VI a habitação, educação, e saúde para o trabalhador rural;
VII a proteção do meio ambiente;
VIII a recuperação, proteção e a exploração dos recursos naturais;
IX a formação profissional e educação rural;
X o apoio à agro-indústria;
XI o desenvolvimento da propriedade, em todas as suas potencialidades a partes do zoneamento agro-ecológico; b que cumprem a função social da propriedade.