Art. 215 Observados os limites de sua competência, o Município planejará, através de lei específica, sua própria “Política Agrícola”, em que serão atendidas as particularidades da agricultura regional.
§ 1º Será assegurada a participação de produtores rurais, de trabalhadores rurais, de engenheiros agrônomos e florestais, de médicos veterinários e zootécnistas e técnicos agrícolas, representados por associações de classe, na elaboração do planejamento e execução da Política Agrária do Município.
§ 2º Participarão do planejamento e execução da Política Agrícola, efetivamente produtores e trabalhadores rurais, representados por suas entidades de classe.
§ 3º Incluem-se no planejamento da Política Agrícola, as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 4º Serão compatibilizadas as ações da Política Agrícola com a do Meio Ambiente.