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TÍTULO VII · CAPÍTULO II – DO DESENVOLVIMENTO URBANO · Seção IV – Da Política Agrícola

Art. 215 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 215 Observados os limites de sua competência, o Município planejará, através de lei específica, sua própria “Política Agrícola”, em que serão atendidas as particularidades da agricultura regional.

§ 1º Será assegurada a participação de produtores rurais, de trabalhadores rurais, de engenheiros agrônomos e florestais, de médicos veterinários e zootécnistas e técnicos agrícolas, representados por associações de classe, na elaboração do planejamento e execução da Política Agrária do Município.

§ 2º Participarão do planejamento e execução da Política Agrícola, efetivamente produtores e trabalhadores rurais, representados por suas entidades de classe.

§ 3º Incluem-se no planejamento da Política Agrícola, as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

§ 4º Serão compatibilizadas as ações da Política Agrícola com a do Meio Ambiente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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