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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · Seção IV – Dos Vereadores

Art. 21 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 21 O Vereador poderá licenciar-se:

I por motivo de saúde, devidamente comprovado e Licença Gestante;

II para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não seja inferior a 30 (trinta) dias e não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa e, neste caso, o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

III para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal da Capital, Secretário-Adjunto da Capital, Secretário de Estado do Estado de Mato Grosso, Secretário-Adjunto de Estado do Estado de Mato Grosso, do Município de Cuiabá e Ministro de Estado.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 19 de maio de 2026

§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.

§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso de legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

§ 4º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licenciado o Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 5º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

§ 6º A licença prevista no inciso II e III deste artigo depende de aprovação do Plenário e, no caso do inciso I, a licença será concedida pela Mesa Diretora.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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