Art. 21 O Vereador poderá licenciar-se:
I por motivo de saúde, devidamente comprovado e Licença Gestante;
II para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não seja inferior a 30 (trinta) dias e não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa e, neste caso, o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
III para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal da Capital, Secretário-Adjunto da Capital, Secretário de Estado do Estado de Mato Grosso, Secretário-Adjunto de Estado do Estado de Mato Grosso, do Município de Cuiabá e Ministro de Estado.
§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.
§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso de legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licenciado o Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 5º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 6º A licença prevista no inciso II e III deste artigo depende de aprovação do Plenário e, no caso do inciso I, a licença será concedida pela Mesa Diretora.