Art. 20 Perderá o mandato o Vereador:
I que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbabilidade administrativa;
IV que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Entidade;
V que fixar residência fora do Município;
VI que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
VII quando o Decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VIII que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III E VIII a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto nominal de 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV a VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, pedida em ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.