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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · Seção IV – Dos Vereadores

Art. 20 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 20 Perderá o mandato o Vereador:

I que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbabilidade administrativa;

IV que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Entidade;

V que fixar residência fora do Município;

VI que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

VII quando o Decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

VIII que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III E VIII a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto nominal de 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 07 de outubro de 2025

§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV a VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, pedida em ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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