Art. 206 É dever do Poder Municipal fornecer transporte condizente com o poder aquisitivo da população sendo que o reajuste desta tarifa só pode ocorrer anualmente.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 31 de maio de 2011
TÍTULO VII · CAPÍTULO II – DO DESENVOLVIMENTO URBANO · Seção III – Dos Transportes
Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 206 É dever do Poder Municipal fornecer transporte condizente com o poder aquisitivo da população sendo que o reajuste desta tarifa só pode ocorrer anualmente.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial