Art. 201 São isentos de pagamento de tarifas nos transportes coletivos urbanos:
a) pessoas maiores de sessenta e cinco anos, se homem e de sessenta anos se mulher, mediante apresentação de documento oficial de identificação;
b) pessoas de qualquer idade, portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, devidamente comprovada, e seu acompanhante. (Surdo e Mudo).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 31 de agosto de 1994