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Carreira Pública

TÍTULO VII · CAPÍTULO II – DO DESENVOLVIMENTO URBANO · Seção III – Dos Transportes

Art. 201 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 201 São isentos de pagamento de tarifas nos transportes coletivos urbanos:

a) pessoas maiores de sessenta e cinco anos, se homem e de sessenta anos se mulher, mediante apresentação de documento oficial de identificação;

b) pessoas de qualquer idade, portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, devidamente comprovada, e seu acompanhante. (Surdo e Mudo).

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 31 de agosto de 1994

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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