Art. 200 O transporte coletivo urbano é direito fundamental do cidadão, cabendo ao Município assegurar as condições de uso e qualidade do sistema à população como também o acesso a ele.
Parágrafo único Os sistemas viários e os meios de transportes subordinar-se-ão à preservação da vida humana, à segurança e ao conforto dos cidadãos, à defesa da ecologia e do patrimônio arquitetônico e paisagístico e às diretrizes de uso do solo.