Art. 2-A Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos para o Legislativo e o Executivo, ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Lei Orgânica.
Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 20 de outubro de 2006
Parágrafo único O exercício direto do poder pelo povo no Município de dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante:
Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 20 de outubro de 2006
I plebiscito;
Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 20 de outubro de 2006
II referendo;
Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 20 de outubro de 2006
III iniciativa popular de lei;
Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 20 de outubro de 2006
IV participação na administração pública;
Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 20 de outubro de 2006
V ação fiscalizadora sobre a administração pública.
Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 20 de outubro de 2006