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Carreira Pública

TÍTULO VII · CAPÍTULO II – DO DESENVOLVIMENTO URBANO · Seção II – Da Habitação e do Saneamento

Art. 197 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 197 O Município se incumbirá de promover e executar programas de construção de moradias populares, com lotes urbanos para assentamento da população de baixa renda e garantir condições habitacionais e de infra-estrutura urbana, em geral as de saneamento básico e transporte, assegurando-se sempre um nível compatível com a dignidade da pessoa humana.

Parágrafo único O Poder Público dará apoio à criação de cooperativas e outras formas de organização, que tenham por objetivo a realização de programas de habitação popular.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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