Art. 197 O Município se incumbirá de promover e executar programas de construção de moradias populares, com lotes urbanos para assentamento da população de baixa renda e garantir condições habitacionais e de infra-estrutura urbana, em geral as de saneamento básico e transporte, assegurando-se sempre um nível compatível com a dignidade da pessoa humana.
Parágrafo único O Poder Público dará apoio à criação de cooperativas e outras formas de organização, que tenham por objetivo a realização de programas de habitação popular.