Art. 198 O Poder Municipal estabelecerá, através da Lei, Política Municipal de Habitação e Saneamento, que deverá prever a articulação e integração das ações daquele e a participação das comunidades organizadas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros de sua execução.
§ 1º Os recursos públicos constantes nesse plano serão priorizados para o atendimento das necessidades sociais, e serão previstos no Plano Plurianual e de Investimento do Município e no Orçamento Municipal.
§ 2º Quanto ao Saneamento, medidas serão estabelecidas juntamente com as demais atividades da administração pública, visando assegurar a ordenação especial das atividades públicas e privadas, para utilização racional da água, do solo e do ar, de modo a compatibilizar os objetivos de preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e meio ambiente.
§ 3º O Município apoiará e estimulará pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais.