Art. 195 O Plano Diretor só terá validade legal, após a aprovação pelo Legislativo Municipal das seguintes Leis:
I lei do Zoneamento e Uso do Solo;
II lei do Parcelamento do Solo;
III código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais;
IV código de Obras e Edificações;
V código Sanitário e de Posturas do Município.
Parágrafo único O Plano Diretor deverá ser apresentado suficientemente documentado, na forma de peças gráficas e relatórios que traduzam adequadamente a sua instrumentação, de maneira a torná-lo um documento facilmente compreensível e acessível aos munícipes.