Art. 194 O Plano Diretor para ser elaborado, deverá ser constituído de pelo menos três partes: fundamentação, diretrizes e instrumentação.
§ 1º A fundamentação do referido plano será explicitada pelos objetivos, caracterização, diagnósticos e prognósticos, alternativas e critérios de avaliação;
§ 2º As diretrizes deverão abranger pelo menos os aspectos relativos ao tipo, à intensidade no uso do solo, ao sistema viário e respectivos padrões, à infra-estrutura e aos equipamentos sociais da propriedade urbana e do Município;
§ 3º A instrumentação do “Plano Diretor” será constituída de documentos legais, técnicos, orçamentários, financeiros e administrativos, de forma a integrar perfeitamente os programas, orçamentos e instrumentos do Município com suas diretrizes, viabilizando sua implantação.