Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VII · CAPÍTULO II – DO DESENVOLVIMENTO URBANO · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 194 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 194 O Plano Diretor para ser elaborado, deverá ser constituído de pelo menos três partes: fundamentação, diretrizes e instrumentação.

§ 1º A fundamentação do referido plano será explicitada pelos objetivos, caracterização, diagnósticos e prognósticos, alternativas e critérios de avaliação;

§ 2º As diretrizes deverão abranger pelo menos os aspectos relativos ao tipo, à intensidade no uso do solo, ao sistema viário e respectivos padrões, à infra-estrutura e aos equipamentos sociais da propriedade urbana e do Município;

§ 3º A instrumentação do “Plano Diretor” será constituída de documentos legais, técnicos, orçamentários, financeiros e administrativos, de forma a integrar perfeitamente os programas, orçamentos e instrumentos do Município com suas diretrizes, viabilizando sua implantação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos